%K Controle Interno, Controlador Interno, Auditoria Interna Governamental, Administração Pública Acreana, Contador %X Versa o presente estudo sobre o papel do controlador interno no âmbito da administração pública estadual acreana brasileira, se uma atribuição exclusiva do contador, de forma a demonstrar as competências destes controladores. A metodologia utilizada quanto à abordagem foi uma pesquisa qualitativa, com fins de descrever, explicar e mostrar o entendimento por partes de autores e legisladores se as atribuições dos controladores são restritas à uma única profissão. Quanto à natureza, apresentou-se uma pesquisa aplicada, cujo objetivo foi verificar a obrigatoriedade dos controladores internos, que são contadores estarem vinculados aos Conselhos Federais de Contabilidade. Sob os aspectos dos objetivos, fez-se uma pesquisa explicativa com o intuito de evidenciar quais são as atribuições reservadas aos contadores. Quanto aos procedimentos, foi realizada uma pesquisa bibliográfica e documental, através de estudos em livros, publicações de artigos científicos, monografias, dissertações e legislações que versam sobre o objeto do estudo. Os principais resultados alcançados foram corroborar que os Sistemas de Controle Interno são ações desencadeadas por unidades de controle interno e também são partes deste sistema, as auditorias internas, ouvidoria, correição, que as competências dos Controles Internos e Externos estão normatizadas na Constituição Federal Brasileira de 1988 nos artigos 70 e 74, quais sejam, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, avaliar o cumprimento das metas do Plano Plurianual, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, exercer os controles das operações de crédito, avais e garantias. Afirmar, que o Sistema de Controle Interno Acreano está previsto na Constituição Estadual Acreana de 1989, sendo sua regulamentação ocorrida através do Decreto Estadual nº 3.847/2008. Ratificar, que existem as auditorias governamentais, sendo próprias do Serviço Público, executada por servidores concursados em qualquer área de formação, diferente das auditorias externas independentes, exercidas através de profissionais contratados, que não compõe o quadro de pessoal da empresa auditada, se este trabalho for específico para a análise das demonstrações contábeis, é concernente ao profissional de contabilidade. Constatar, que na Administração Pública Acreana, não existe uma carreira de controlador interno, mas ainda assim, o Tribunal de Contas do Estado do Acre, através da Resolução nº 076/2012, especifica que o Sistema de Controle deverá ser composto por servidores efetivos de categorias distintas. Precisar, que a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.640/2021, apresenta um detalhamento das funções típicas do Contador com destaque que este profissional poderá exercer as suas atividades nos cargos que se verifique a necessidade de conhecimentos técnicos das Ciências Contábeis em todas as unidades administrativas que se processem os serviços contábeis. As principais conclusões encontradas foram, para atuar como Controlador Interno no serviço público brasileiro, estão sendo exigidos nos editais de concurso público como requisito várias áreas de formações, que as atribuições destes técnicos são muito abrangentes, devendo as equipes ser formadas por múltiplos profissionais. Que no âmbito da administração pública acreana, as atribuições dos controladores internos não são exclusivas dos contadores, com base nas previsões constitucionais e resolução do Tribunal de Contas do Estado do Acre. %I Universidad Internacional Iberoamericana Puerto Rico %A Silvânia Acioli Holanda %D 2022 %L uninipr1054 %T O Papel do Controlador Interno no âmbito da Administração Pública Estadual Acreana Brasileira.